Reciclagem deve ser custeada totalmente pela empresa
É obrigação da empresa custear integralmente a reciclagem, sem qualquer tipo de ônus para o vigilante. Cabe às empresas definirem os locais onde ela será realizada, no entanto, quando se tratar da reciclagem fora do domicílio, as despesas de alimentação (café da manhã e jantar), hospedagem e transporte devem ser custeadas pelas mesmas, antecipadamente.
Se tratando da reciclagem no mesmo domicílio de residência, a empresa fica desobrigada a pagar tais despesas.
Muito se questiona sobre o custeio do almoço durante esses dias. Nesse caso segue-se o previsto na cláusula 13ª – Vale Alimentação, alínea “d’ da Convenção Coletiva: “a empresa fornecerá um vale por dia efetivamente trabalhado, inclusive nos dias destinados aos cursos de reciclagem”.
As empresas não podem “descontar” o vale alimentação dos dias da reciclagem, no mês de trabalho seguinte.