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DIREITO DOS TRABALHADORES – LEI 12..506/2011

LEI 12.506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO E DISCIPLINA A MATÉRIA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. ASSIM, ELA ESTABELECE EM SEU ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO.

” Art 1º o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) doas aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único: ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.”