A nova regulamentação da segurança privada trouxe mudanças, mas também estabeleceu regras para não desconsiderar a trajetória de quem já estava regularmente na profissão.
O Decreto nº 13.012/2026 assegura, no artigo 69, uma regra de transição aos profissionais que já tinham formação ou aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal antes da nova legislação.
Por isso, o vigilante abrangido por essa regra não perde sua condição profissional simplesmente por não possuir a escolaridade que passou a ser exigida.
Além disso, poderá continuar realizando a atualização da formação e dos aperfeiçoamentos que já possui sem comprovar o novo requisito de escolaridade.
Para novos aperfeiçoamentos, porém, existe prazo.
O Decreto estabeleceu uma janela de transição de dois anos, que termina em:
09 DE JUNHO DE 2028.
Até essa data, o profissional enquadrado na regra poderá fazer um novo aperfeiçoamento sem comprovar a nova escolaridade.
Depois do encerramento do período de transição, a escolaridade correspondente deverá ser apresentada para a realização de novos aperfeiçoamentos.
Fique atento às datas e não deixe para buscar informação somente quando precisar atualizar sua documentação ou fazer um novo curso.
Fundamentação: Decreto nº 13.012/2026, art. 69, §§1º e 2º.