NOTÍCIAS

Mudança na Reforma Trabalhista – Acordo entre as partes Art. 484 CLT

Assim, o artigo 484-A da CLT estabelece que:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017).

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017),

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Parágrafo 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80%  do valor dos depósitos.

Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Ou seja:

Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;

Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;

Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;

§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;

§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

Empresas que perdem a licitação estão usando desta modalidade para demitir os vigilantes, cuidado ao assinar demissões conforme art. 484-A da CLT , que esta modalidade é de acordo entre as partes.

Muitas empresas estão usando indevidamente e se beneficiando, causando prejuízo aos trabalhadores, quando deveriam demitir sem justa causa, fazendo as rescisões contratuais com todo direito, e o vigilante continuar por outra empresa no mesmo posto de serviço. Isto deveria ser o normal, mas não é o que está acontecendo.

Cuidado companheiros (as)! Antes de assinar, denuncie ao seu sindicato. Esta prática já aconteceu, vamos denunciar as empresas. Eles vem com conversas que não vão demitir se não assinar, dizendo que vão transferir o vigilante de posto de serviço, isto porque você fica impossibilitado de entrar na nova empresa, e continuar no mesmo posto.

CUIDADO COM O GOLPE QUE A NOVA REFORMA TRABALHISTA PERMITE! FIQUE DE OLHO!